Carta de Conduta Ética e Profissional


 

Considerando a necessidade de pautar a atuação dos escritórios associados dentro dos mais elevados padrões de conduta profissional, a AsBEA/SC elaborou a presente recomendação de conduta ética a ser observada por seus associados, que assim deverão:

 

  1. Interessar-se pelo bem público e empregar amplos esforços e os mais altos conhecimentos no exercício profissional e na divulgação dos aspectos técnicos, sociais e ambientais que envolvem o produto de seu trabalho.
  2. Cooperar para o progresso do exercício profissional mediante o intercâmbio de informações, contribuição com outras associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e cientifica.
  3. Recusar-se a participar de empreendimentos de caráter duvidoso ou que contrariem o livre exercício da profissão, as leis vigentes e a ética profissional, manifestando-se abertamente contra este tipo de intervenção.
  4. Recusar tarefas que não se ajustem as disposições legais e vigentes, bem como realizar, de maneira digna, a publicidade de sua empresa ou da sua atuação profissional, evitando manifestações que comprometam a idoneidade da profissão.
  5. Adotar como base para atuação profissional todas as resoluções do CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e agir de acordo com a conduta estabelecida pelo Conselho, respeitando e disseminando suas regras e regulações.
  6. Contribuir para a atualização, aperfeiçoamento e divulgação da legislação que rege o exercício da profissão.
  7. Utilizar seu nome ou sua assinatura apenas em projetos cujos serviços foram executados sob sua orientação e controle diretos, e sempre anotar o Registro de Responsabilidade Técnica.
  8. Fornecer serviços de projeto somente depois da formalização, pelo cliente, de contrato especifico, abrangendo custos, alcance do projeto, descrição dos serviços, extensão das responsabilidades técnicas e remuneração.
  9. Negar-se a utilizar ideias, planos ou projetos provenientes de outro escritório profissional sem a autorização expressa do mesmo.
  10. Contribuir com informações as empresas fornecedoras do setor da construção civil associadas, sobre produtos, serviços prestados e pós venda, comercializados por elas, para auxiliar no aprimoramento e qualificação dos materiais.

 

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